AO ENTREGAR em 1997 o controle da Companhia Vale do Rio Doce ao capital privado por um preço quase 30 vezes abaixo do valor patrimonial da empresa e sem apresentar nenhuma justificativa de interesse público, o governo federal cometeu uma grossa ilegalidade e um clamoroso desmando político. Em direito privado, são anuláveis por lesão os contratos em que uma das partes, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (Código Civil, art. 157). A hipótese pode até configurar o crime de usura real, quando essa desproporção de valores dá a um dos contratantes lucro patrimonial "que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida" (lei nº 1.521, de 1951, art. 4º, b). A lei penal acrescenta que são co-autores do crime "os procuradores, mandatários ou mediadores que intervieram na operação".
É importante lembrar tais preceitos porque, no caso da alienação da Vale, a parte diretamente lesada foi o povo brasileiro, e os responsáveis pela lesão foram os agentes públicos federais que atuaram em nome da União Federal, como se esta fosse a proprietária do bem público alienado.
Ora, em direito público os órgãos do Estado jamais podem ser equiparados a um proprietário privado. Este, segundo a mais longeva tradição, tem o direito de usar, fruir e dispor dos bens que lhe pertencem, sem ser obrigado a prestar contas de seus atos a ninguém. O Estado, ao contrário, é mero gestor dos bens públicos, em nome do povo.
Ora, em direito público os órgãos do Estado jamais podem ser equiparados a um proprietário privado. Este, segundo a mais longeva tradição, tem o direito de usar, fruir e dispor dos bens que lhe pertencem, sem ser obrigado a prestar contas de seus atos a ninguém. O Estado, ao contrário, é mero gestor dos bens públicos, em nome do povo.
No regime democrático, os órgãos estatais atuam como delegados do povo soberano, cujos bens e interesses devem gerir e preservar. O art. 23, I, de nossa Constituição declara que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios "conservar o patrimônio público". Aliás, a lei nº 8.666, de 1993, que regula as licitações públicas, dispõe que a alienação de bens da administração pública é sempre "subordinada à existência de interesse público devidamente justificado" (art. 17), isto é, claramente exposto e motivado.
Ora, em descarada afronta a esses preceitos fundamentais, o edital de alienação do controle da Companhia Vale do Rio Doce se limitou a declarar que a desestatização da empresa "enquadra-se nos objetivos do PND (Plano Nacional de Desestatização)". Nem uma palavra a mais.
Fora do edital, o governo federal adiantou duas justificativas: a necessidade de reduzir o endividamento público e a carência de recursos financeiros estatais para investimento na companhia. Ambas as explicações revelaram-se falsas. O endividamento do Estado, que no começo do governo Fernando Henrique era de R$ 60 bilhões, havia decuplicado ao término do segundo mandato presidencial. Por sua vez, o BNDES, dispondo de recursos públicos, financiou a desestatização da companhia e continua até hoje a lhe fazer vultosos empréstimos.
Mas a entrega de mão beijada da Vale ao capital privado foi também um desmando político colossal nesta era de globalização. O Estado desfez-se da maior exportadora mundial de minério de ferro exatamente no momento em que a China iniciava seu avanço espetacular na produção de aço. Hoje, a China absorve da Vale, isto é, de uma companhia privada, e não do Estado brasileiro, quase 30% da produção desse minério.
Além disso, a companhia, que possuía o mais completo mapa geológico do nosso território, já era, ao ser alienada, concessionária da exploração de quase 1 bilhão de toneladas de cobre, de 678 milhões de toneladas de bauxita, além da lavra de dois minérios de alto valor estratégico: o nióbio e o tungstênio. Esse trunfo político considerável foi literalmente jogado fora.
Para prevenir a repetição de atos gravosos dessa natureza, a Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu ao Congresso Nacional dois projetos de lei, um na Câmara dos Deputados, outro no Senado, prevendo a submissão a plebiscito de todos os atos de alienação do controle de empresas estatais.
Mas o povo brasileiro não vai aguardar, passivamente, que os seus mal intitulados representantes se decidam a cumprir o dever de legislar em benefício do país ou que o Judiciário julgue, com dez anos de atraso, as 103 ações populares intentadas contra o fraudulento negócio.
Nesta Semana da Pátria realiza-se, em todo o território nacional, por iniciativa dos movimentos populares, um plebiscito para que o povo possa, enfim, dizer não a esse crime de lesa-pátria.
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FÁBIO KONDER COMPARATO , 70, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, é presidente da
Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB. É autor, entre outras obras, de
"Ética - Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno".
Folha de São Paulo, domingo, 02 de setembro de 2007
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0209200709.htm
Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB. É autor, entre outras obras, de
"Ética - Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno".
Folha de São Paulo, domingo, 02 de setembro de 2007
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